Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, 15-A/2021/A, de 31 de maio, 9/2022/A, de 23 de maio, 1/2023/A, de 5 de janeiro, 37/2023/A, de 20 de outubro, e 2/2024/A, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[…]
- 1 -Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior ao nível remuneratório 27 da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -[…]
Artigo 11.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)35 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 15 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 21 da TRU;
- i)25 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 21 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 27 da TRU;
- j)[…]
- k)[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]