- 1 -O serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro é a Autoridade Regional de Cadastro Predial.
- 2 -As referências, atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, à Direção-Geral do Território (DGT) e ao Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) no território da Região Autónoma da Madeira consideram-se reportadas, respetivamente, ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro e ao Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC).
- 3 -São consignadas ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro as atribuições e competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, na Região Autónoma da Madeira, assumem ainda competência de promotores de cadastro predial as seguintes entidades:
- a)As autarquias locais territorialmente competentes;
- b)O serviço do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural;
- c)O serviço do Governo Regional com competência em matéria de gestão do património imóvel da RAM;
- d)A PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.;
- e)O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
- f)As entidades gestoras das áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP) e de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP);
- g)As entidades expropriantes, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública;
- h)Outras entidades públicas que, no exercício das suas competências, promovam operações de transformação fundiária ou realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
- i)As entidades privadas às quais sejam legalmente atribuídas competências para executar atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial.
Artigo 2.º — Adaptação geral de competências
Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2024
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 18.º