Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral, e procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Objeto e âmbito
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral e procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Adaptação geral de competências
Âmbito e estrutura do Sistema Regional de Informação Cadastral
Interoperabilidade
Conselho Regional de Cadastro Predial
Normas e especificações técnicas
Execução simples de cadastro predial
Transformação fundiária
Atos e negócios jurídicos relativos a prédios cadastrados da RAM
Taxas devidas por serviços prestados na RAM
Coimas
O produto das coimas previstas no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, constitui receita da RAM.
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, na sua redação atual, o artigo 10.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-B
Destaque de parcela de prédio
- 1 -No território da Região Autónoma da Madeira, exceciona-se a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, aos atos que tenham por efeito o destaque de uma parcela de prédio, destinada à regularização fundiária de edifícios com componente habitacional, construídos até ao ano de 2018 inclusive, quando comprovada a sua existência através de cartografia oficial ou de outras formas de registo idóneas.
- 2 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na Região Autónoma da Madeira entende-se por arruamentos públicos as vias rodoviárias, pedonais ou mistas, destinadas ao uso comum e à circulação de pessoas e veículos.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 9 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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