- 1 -O Conselho Regional de Cadastro Predial (CRCP) é o órgão consultivo regional em matéria de cadastro predial, competindo-lhe:
- a)Emitir pareceres e recomendações, por sua iniciativa ou a solicitação de membro do Governo Regional com competência em matéria de cadastro;
- b)Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade de cadastro predial;
- c)Apresentar propostas de normas técnicas e procedimentos uniformes a aplicar pelas entidades e os organismos com responsabilidades e competências em matéria de cadastro predial na Região Autónoma da Madeira;
- d)Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
- e)Representar a Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Cadastro Predial.
- 2 -O CRCP integra os seguintes membros permanentes:
- a)Um representante do serviço regional com competência em matéria de cadastro predial, que preside enquanto Autoridade Regional de Cadastro Predial;
- b)Um representante do serviço regional com competência em matéria tributária e assuntos fiscais;
- c)Um representante do serviço regional com competência em matéria de administração da justiça;
- d)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
- e)Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias na Região Autónoma da Madeira (ANAFRE).
- 3 -O CRCP tem como membros não permanentes, a convocar em razão das matérias a tratar:
- a)Um representante da entidade legalmente responsável pela gestão do Sistema Nacional de Informação Cadastral;
- b)Um representante da entidade legalmente responsável pela gestão do sistema de informação cadastral simplificada e do Balcão Único do Prédio (BUPi);
- c)Um representante do serviço regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural;
- d)Um representante do serviço regional com competência em matéria de gestão do património da RAM;
- e)Um representante da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.;
- f)Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
- g)Um representante de cada um dos municípios da RAM;
- h)Um representante das ordens ou associações públicas de profissionais habilitados a desenvolver atividade no domínio do cadastro predial.
- 4 -O CRCP aprova o seu regulamento de funcionamento na primeira reunião.
Artigo 5.º — Conselho Regional de Cadastro Predial
Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2024