- 1 -Aplicam-se à avaliação do biénio de 2023/2024 as seguintes disposições do SIADAPRA, na redação conferida pelo presente diploma:
- a)As menções previstas no n.º 6 do artigo 50.º; e
- b)O reconhecimento de mérito previsto no n.º 1 do artigo 51.º
- 2 -Em 2025, para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, os pontos referentes ao biénio de 2023/2024 são contados de acordo com as menções referidas no número anterior, nos seguintes termos:
- a)Seis pontos por cada menção de Desempenho excelente;
- b)Quatro pontos por cada menção de Desempenho muito bom;
- c)Três pontos pela menção de Desempenho bom;
- d)Dois pontos por cada menção de Desempenho regular;
- e)Zero pontos por cada menção de Desempenho inadequado.
- 3 -As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se aos desempenhos e aos ciclos avaliativos que se iniciam em janeiro de 2025, devendo o planeamento ser reajustado no trimestre subsequente à entrada em vigor do presente diploma, com a correspondente alteração das datas previstas para as fases da avaliação.
- 4 -Para efeitos da majoração do direito a férias a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA, com a redação introduzida pelo presente diploma, as menções de desempenho excelente ou relevante obtidas no ciclo avaliativo 2021/2022 que não tenham sido consideradas para aquele efeito, bem como as menções de desempenho excelente ou muito bom obtidas no ciclo avaliativo 2023/2024, devem ser convertidas, proporcionalmente, em ciclos anuais.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos sistemas de avaliação adaptados nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do SIADAPRA.
- 6 -Mantêm-se em vigor os sistemas de avaliação adaptados até à sua revisão para adaptação ao presente diploma, a qual ocorre até 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025