Procede à sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA).
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de dezembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 27/2023/A, de 17 de julho.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º a 16.º, 21.º, 23.º, 28.º, 36.º, 41.º a 43.º, 45.º a 53.º, 55.º a 58.º, 60.º a 69.º, 72.º, 75.º a 77.º, 79.º, 80.º e 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente diploma não se aplica às entidades públicas empresariais regionais nem aos gabinetes de apoio, quer do titular do órgão referido no número anterior, quer dos membros do Governo Regional.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Dos trabalhadores das entidades mencionadas nos n.os 1 e 2 com vínculo de emprego público.
- 5 -O disposto no presente diploma em matéria de SIADAPRA 3, salvo se a lei ou regulamento de adaptação previsto no artigo seguinte dispuser em contrário, é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com vínculo de emprego público de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podem ser realizadas adaptações ao regime previsto no presente diploma, em razão das atribuições e organização dos serviços e organismos, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Número mínimo de menções de avaliação.
- 6 -De acordo com a especificidade das funções das carreiras, pode, excecionalmente, a portaria ou o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a que se refere o n.º 2 promover adaptação ao disposto na alínea b) do número anterior, fixando apenas a avaliação do desempenho baseada nas competências demonstradas e a desenvolver.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)SIADAPRA 3, anual.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -No caso de serviços com direção, tutela ou superintendência partilhada, a coordenação do processo referido no número anterior fica a cargo do serviço com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho integrado no programa orçamental onde se inscreve o orçamento do serviço.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A autoavaliação dos serviços é realizada anualmente, tendo por base os planos de ações de melhoria elaborados no âmbito de aplicação de ferramentas de autoavaliação e processos de certificação, em articulação com o ciclo de gestão.
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 16.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O parecer referido no número anterior é enviado ao membro do Governo Regional da tutela respetiva.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes, assim como aos que aludem os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual, é realizada anualmente, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º
- 6 -A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do SIADAPRA 3, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas e quantitativas:
- a)Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
- b)Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
- c)Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
- d)Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de carácter anual.
- 2 -A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído vínculo de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
- 2 -É objeto de avaliação, nos termos do presente título, o desempenho do trabalhador que, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço ou unidade orgânica onde este tenha sido prestado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-B, o serviço efetivo deve ser prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, a realização de avaliação.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -No caso de quem, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com pelo menos seis meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido no presente diploma ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
- 6 -No caso previsto no número anterior, releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação obtida nos termos do presente diploma ou das suas adaptações, ainda que por ponderação curricular.
- 7 -Se, no caso previsto no n.º 5, o trabalhador não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação por ponderação curricular, realizada nos termos do artigo 43.º
Artigo 43.º
[...]
- 1 -A avaliação por ponderação curricular é diferenciada por graus de complexidade funcional e funções desempenhadas e traduz-se na avaliação do currículo do trabalhador, referente aos últimos três anos, sendo considerados, entre outros, os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -A avaliação é solicitada pelo trabalhador, até ao dia 31 de dezembro do ano civil que antecede a avaliação, em requerimento apresentado ao dirigente máximo do serviço competente, acompanhado da documentação que o trabalhador considere relevante, podendo juntar declaração passada pela entidade onde são ou foram exercidas funções.
- 3 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação final qualitativa e quantitativa ou o reconhecimento de mérito significando desempenho Excelente, de acordo com o estabelecido nos artigos 50.º e 51.º
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço.
- 7 -A fim de garantir o cumprimento dos prazos previstos no presente diploma, devem os serviços informar, na primeira quinzena de dezembro do ano que antecede a avaliação, os trabalhadores abrangidos pelo disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º, que não disponham de avaliação anterior que releve ou pretendam a sua alteração, que devem requerer a avaliação por ponderação curricular, nos termos do presente artigo.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Se trate de trabalhadores inseridos em carreiras de grau de complexidade 1 e 2, nos termos definidos no artigo 86.º da LTFP;
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sempre que para o exercício das suas funções o trabalhador estiver em contacto profissional regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a informação através deles obtida sobre o desempenho, de forma escrita, como contributo para a avaliação, devendo registá-la no processo de avaliação e refleti-la na avaliação das competências.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A contratualização de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Os objetivos a atingir por cada trabalhador devem ser acordados entre avaliador e avaliado no início do período da avaliação, prevalecendo, em caso de ausência de acordo, a posição do avaliador;
- b)A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado no âmbito de avaliação do desempenho classificado como de Inadequado;
- c)Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de âmbito relacional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada previstos no n.º 4 do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo e ou o grau de responsabilidade de cada trabalhador.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -O parâmetro ‘Competências’ assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco e não superior a oito.
- 2 -As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo, de entre as competências e os comportamentos associados a desenvolver pelo trabalhador, definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, constantes da portaria referida no n.º 6 do artigo 35.º
- 3 -É obrigatória a escolha de uma competência que evidencie a capacidade de coordenação de equipas para os trabalhadores que se encontrem em efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar.
- 4 -O dirigente máximo do serviço estabelece duas competências a que se subordina a avaliação dos trabalhadores, definidas por área de atividade e ou grau de complexidade funcional, a definir nos termos da portaria referida no n.º 6 do artigo 35.º
- 5 -Entre as competências definidas, o avaliador, ouvido o avaliado, seleciona aquela que é objeto de ação de formação de entre as identificadas em catálogo próprio para o efeito, elaborado pelo Centro de Formação da Administração Pública dos Açores - CEFAPA ou pelo Instituto Nacional da Administração, I. P. - INA, I. P.
- 6 -A formação a que se refere o número anterior é objeto de avaliação pela entidade formadora.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -A avaliação das competências é aferida em resultado do número dos comportamentos associados que sejam observados, de acordo com grelha a fixar na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 35.º, e é expressa em três níveis:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -A classificação final do parâmetro «Competências» resulta da média aritmética simples das pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.
- 3 -A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em um nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60 %.
- 3 -Para o parâmetro «Competências» é atribuída uma ponderação máxima de 40 %.
- 4 -Cabe ao dirigente máximo do serviço estabelecer as ponderações a observar, podendo as mesmas ser diferenciadas em razão das carreiras, categorias, áreas funcionais ou postos de trabalho.
- 5 -Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública, podem ser estabelecidos limites diferentes dos fixados nos n.ºs 2 e 3 em função de carreiras e, por despacho conjunto com o membro do Governo Regional da tutela, podem igualmente ser fixados outros limites diferentes para carreiras especiais ou em função de especificidades das atribuições de serviços ou da sua gestão.
- 6 -A avaliação final é expressa nas seguintes menções:
- a)Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
- b)Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
- c)Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
- d)Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999, que enquadra situações de insuficiência no desempenho face aos objetivos e competências fixados para o ciclo de avaliação, demonstrativas de necessidade de reforço de desenvolvimento profissional do trabalhador.
- 7 -As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, milésimas.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -A atribuição da avaliação de Desempenho muito bom é objeto de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando Desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O reconhecimento de Desempenho excelente em quatro ciclos avaliativos consecutivos confere ainda ao trabalhador, inclusive ao abrangido pelos n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º, no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias.
- 5 -O reconhecimento de Desempenho muito bom em quatro ciclos avaliativos consecutivos confere ainda ao trabalhador, inclusive ao abrangido pelos n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º, no ano seguinte, o direito a três dias de férias.
- 6 -[...]
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de desenvolvimento profissional, no ano subsequente imediato.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto em matéria de procedimento disciplinar, na LTFP, a avaliação de desempenho negativa nela prevista corresponde à menção qualitativa de inadequado.
Artigo 55.º
Intervenientes
- 1 -Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores no âmbito de cada serviço:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 56.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Fundamentar as avaliações de inadequado, para os efeitos previstos no presente diploma;
- g)Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao dirigente máximo ou ao novo avaliador, nos termos previstos no artigo 42.º-B.
- 2 -[...]
- 3 -A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para não avaliar o trabalhador.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado.
- 2 -Constituem deveres do avaliado:
- a)Contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de medida;
- b)Participar na determinação da formação a associar à competência contratualizada, a realizar no ciclo em avaliação;
- c)Proceder à respetiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo.
- 3 -Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação do sistema de avaliação aos avaliados, nos prazos legalmente fixados, garantindo o cumprimento dos seus princípios e diferenciação do mérito.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho excelente;
- e)[...]
- f)[...]
- g)Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
- h)Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 50.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 2 do artigo 64.º, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a correspondente fundamentação.
- 3 -[...]
Artigo 61.º
[...]
[...]
- a)Planeamento do processo de avaliação, definição de competências, objetivos e resultados a atingir;
- b)Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Harmonização e validação das propostas de avaliação e reconhecimento de desempenhos excelentes;
- e)(Revogada.)
- f)Reunião entre avaliador e avaliado para comunicação da avaliação de desempenho anterior e contratualização dos objetivos, respetivos indicadores e fixação das competências e formação associada;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
Artigo 62.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A definição de orientações que permitam assegurar a uniformização do reconhecimento do Desempenho excelente.
- 2 -O planeamento dos objetivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo conselho coordenador da avaliação na fixação de orientações para:
- a)Uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
- b)A fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objetivos;
- c)A validação das avaliações de Desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de Desempenho excelente.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos do presente diploma, das orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respetivos indicadores de desempenho.
- 4 -A avaliação a que se refere o número anterior é presente ao conselho coordenador da avaliação, para efeitos de harmonização de propostas de atribuição de menções de desempenho inadequado ou de reconhecimento de desempenho excelente.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 64.º
[...]
- 1 -Na segunda quinzena de janeiro, realiza-se a reunião do conselho coordenador da avaliação para a análise das propostas de avaliação, procedendo:
- a)À validação das propostas de avaliação de Desempenho inadequado;
- b)À análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento do Desempenho excelente.
- 2 -Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 50.º
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o conselho coordenador da avaliação transmite a classificação final ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado na reunião de avaliação e a remeta para homologação.
- 4 -O reconhecimento do desempenho excelente implica declaração formal do conselho coordenador da avaliação.
Artigo 65.º
[...]
- 1 -Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.
- 2 -[...]
- 3 -Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de avaliação.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 66.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 67.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 68.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 69.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 72.º
[...]
- 1 -O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 2 -[...]
Artigo 75.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 76.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, concluído o processo de avaliação, os departamentos do Governo Regional remetem informação contendo a súmula das avaliações atribuídas nos serviços ou organismos na sua dependência ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e administração pública.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 77.º
Publicitação
- 1 -É objeto de publicitação obrigatória na intranet do serviço ou, caso não exista, nos meios internos considerados mais adequados de livre acesso, como sejam os locais de estilo para afixação das comunicações internas:
- a)As orientações do conselho coordenador da avaliação emitidas na fase de planeamento, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 62.º;
- b)A ata do conselho coordenador da avaliação que contém os critérios para a ponderação curricular e a respetiva valoração;
- c)A atribuição do reconhecimento de Desempenho excelente;
- d)As menções qualitativas e respetiva quantificação, quando fundamentem a mudança de posição remuneratória não obrigatória ou a atribuição de prémio de desempenho;
- e)O resultado global da aplicação do SIADAPRA, contendo o número das diferentes menções de desempenho atribuídas por carreira e categoria.
- 2 -[...]
Artigo 79.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 80.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 83.º
[...]
(Revogado.)
Aditamento ao sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, os artigos 42.º-A, 42.º-B, 45.º-A e 65.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 42.º-A
Requisitos funcionais para avaliação no ano de ingresso na Administração Pública ou integração em carreira diferente
- 1 -No ano de ingresso na Administração Pública ou de integração em diferente carreira ou categoria, o trabalhador contratualiza com o avaliador competente os parâmetros de avaliação, no período máximo de 10 dias após a conclusão com sucesso do período experimental.
- 2 -Quando decorra um período inferior a seis meses entre a data de conclusão do período experimental e o final do ciclo avaliativo e o trabalhador tenha mais de seis meses de serviço efetivo, é-lhe atribuída a avaliação de desempenho regular, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 42.º-B
Sucessão de avaliadores
- 1 -Se no decorrer do ciclo avaliativo se sucederem vários avaliadores, tem competência para avaliar o avaliador que tiver a qualidade de superior hierárquico no momento da realização da avaliação.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o avaliador cessante, previamente ao termo do exercício do seu cargo ou função, assegura a entrega dos elementos adequados a uma efetiva avaliação, referente ao período em que o trabalhador foi seu avaliado.
- 3 -Em caso de alteração de unidade orgânica e, ou, de serviço do trabalhador, compete aos anteriores avaliadores remeter ao novo avaliador do serviço de destino do trabalhador os elementos adequados a uma efetiva avaliação.
- 4 -Os elementos a que se referem os números anteriores devem contemplar uma pronúncia sobre todos os objetivos e competências contratualizados, referente ao período de contacto funcional entre o avaliador e avaliado, e serem remetidos na forma escrita.
Artigo 45.º-A
Contratualização dos parâmetros
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, a contratualização dos parâmetros ocorre no início de cada período anual de avaliação ou no início do exercício de novas funções no mesmo ou em diferente serviço ou unidade orgânica.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, é efetuada a reunião entre o avaliador e avaliado, destinada a contratualizar os objetivos, respetivos indicadores de medida e critérios de superação, bem como as competências a demonstrar e a formação a associar às mesmas.
- 3 -Não existindo acordo sobre a definição dos parâmetros referidos no número anterior, prevalece a decisão do avaliador, devendo o avaliado proceder à justificação em ficha de avaliação dos motivos que fundamentam a sua discordância.
- 4 -A reunião de contratualização referida no n.º 2 pode ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, designadamente quando existirem objetivos partilhados.
Artigo 65.º-A
Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação
- 1 -Após a reunião de avaliação, o conselho coordenador da avaliação verifica o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação, sinalizando os casos de incumprimento e determinando a fixação dos referidos parâmetros no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, sem que a contratualização tenha ocorrido, o imediato superior hierárquico do avaliador, ou, na sua ausência, o conselho coordenador da avaliação, contratualiza os parâmetros em falta.
- 3 -O disposto nos números anteriores é considerado para efeitos de avaliação dos dirigentes envolvidos.
Norma transitória
Revogação
São revogados o n.º 4 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, os artigos 16.º, 21.º, o n.º 4 do artigo 42.º, o n.º 9 do artigo 45.º, os n.os 2 e 3 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 55.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 60.º, a alínea e) do artigo 61.º, os artigos 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 75.º, 79.º, 80.º e 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de dezembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 27/2023/A, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, do qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 6.º)
Objeto
Âmbito de aplicação
Adaptações
Definições
Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Princípios
O SIADAPRA subordina-se aos seguintes princípios:
Objetivos
Constituem objetivos globais do SIADAPRA:
Sistema de planeamento
Ciclo de gestão
Subsistemas do SIADAPRA
Quadro de avaliação e responsabilização
Parâmetros de avaliação
Indicadores de desempenho
Acompanhamento dos QUAR
Modalidades e periodicidade
Autoavaliação
Comparação de unidades homogéneas
(Revogado.)
Análise crítica da autoavaliação
Expressão qualitativa da avaliação
Distinção de mérito
(Revogado.)
Heteroavaliação
Programa anual de heteroavaliações
(Revogado.)
Contratação de operadores externos
Apresentação de resultados
Divulgação
Efeitos da avaliação
Efeitos da distinção de mérito
(Revogado.)
Conselho coordenador da avaliação dos serviços públicos regionais
Periodicidade
Carta de missão
Articulação com SIADAPRA 1
Expressão da avaliação
(Revogado.)
Avaliadores
(Revogado.)
Efeitos
Parâmetros de avaliação
A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
Avaliação
Monitorização intercalar
Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 28.º, para os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.
Expressão da avaliação final
Avaliadores
Efeitos
Processo de avaliação
No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios e do pessoal a que aludem os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Título IV do presente diploma.
Cargos de direção específica e coordenadores
Aos cargos de direção específica e coordenadores a que aludem, respetivamente, os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual, aplica-se o subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes da administração pública regional dos Açores (SIADAPRA 2), sendo, para o efeito, equiparados a dirigentes intermédios e avaliados pelo dirigente de quem dependem diretamente.
Periodicidade
Requisitos funcionais para avaliação
Requisitos funcionais para avaliação no ano de ingresso na Administração Pública ou integração em carreira diferente
Sucessão de avaliadores
Ponderação curricular
Publicidade
Parâmetros de avaliação
Contratualização dos parâmetros
Resultados
Avaliação dos resultados atingidos
Competências
Avaliação das competências
Avaliação final
Reconhecimento de excelência
Efeitos
Menção de inadequado
Potencial de desenvolvimento dos trabalhadores
Intervenientes
Avaliador
Avaliado
Conselho coordenador da avaliação
Comissão paritária
Dirigente máximo do serviço
Fases
O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases:
Planeamento
Autoavaliação e avaliação
Harmonização de propostas de avaliação
Reunião de avaliação
Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação
Contratualização dos parâmetros
(Revogado.)
Contratualização de objetivos
(Revogado.)
Contratualização de competências
(Revogado.)
Validações e reconhecimentos
(Revogado.)
Apreciação pela comissão paritária
Homologação das avaliações
A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.
Reclamação
Outras impugnações
Monitorização
Diferenciação de desempenhos
(Revogado.)
Gestão e acompanhamento do SIADAPRA 3
Publicitação
Ações de controlo
A inspeção com competências na área da inspeção administrativa regional realiza auditorias para avaliar a forma como os serviços e organismos procedem à aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho.
Página eletrónica
(Revogado.)
Regime transitório
(Revogado.)
Estratégia de aplicação
Relevância das classificações de serviço
As classificações de serviço relevam nos termos que forem fixados no decreto legislativo regional que dispuser sobre o regime de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Extensão do âmbito de aplicação
(Revogado.)
Critérios de desempate
Quando, para os efeitos previstos no presente diploma, for necessário proceder a desempate entre trabalhadores ou dirigentes que tenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho, releva consecutivamente a avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», a última avaliação de desempenho anterior, o tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.
Sistemas de avaliação
Habilitação regulamentar
O Governo Regional adota, por portaria, os instrumentos necessários à aplicação do presente diploma, designadamente os modelos de fichas de avaliação no âmbito do SIADAPRA 2, para dirigentes intermédios, e do SIADAPRA 3.
Norma revogatória
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma matéria.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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