- 1 -O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 62.º do SIADAPRA, na redação conferida pelo presente diploma, os responsáveis pelo planeamento do processo de avaliação, definição de objetivos e fixação dos resultados ficam obrigados a adaptar os correspetivos instrumentos de avaliação ao previsto no presente diploma, durante o primeiro trimestre após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025