- 1 -O presente diploma é aplicável aos membros dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação das unidades orgânicas legalmente constituídas e às suas estruturas representativas e federações com intervenção na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se órgãos sociais a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/08/2026
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