- 1 -A admissão em lugares de acesso do quadro de um serviço ou organismo só poderá ser permitida quando o concurso aberto nos termos previstos no artigo anterior não reunir o número de candidatos suficiente para o preenchimento de todos os lugares.
- 2 -No caso previsto no número anterior e muito particularmente quando motivos de urgente conveniência de serviço o justifiquem, poderão os serviços ou organismos interessados prorrogar por 15 dias o prazo de abertura do concurso a candidatos, estranhos ou não à função pública, que reúnam os requisitos legais referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais, depois de obtida a prévia autorização dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, no que se refere à abertura do concurso a candidatos estranhos à função pública.
- 3 -Os opositores a concurso por virtude do regime consignado no número precedente constarão de uma lista de classificação própria, sendo providos segundo a respectiva ordem de classificação, depois de o terem sido todos os candidatos admitidos ao abrigo do n.º 1.
ARTIGO 13.º — (Admissão em lugares de acesso)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983