Cria e reorganiza serviços, quadros e carreiras de pessoal da administração regional, dos institutos públicos regionais e das autarquias locais da Região Autónoma dos Açores
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos e respectivos funcionários e agentes afectos:
(Fundamentação de diplomas orgânicos e regulamentares dos serviços)
(Revisão de diplomas orgânicos)
(Alteração de quadros de pessoal)
(Criação de novas carreiras e categorias)
(Preenchimento de lugares vagos)
(Permuta de funcionários)
(Requisição)
(Destacamento)
(Admissão em lugares de ingresso)
(Fases do concurso de ingresso)
(Opositores a concurso para lugares de acesso)
(Admissão em lugares de acesso)
(Opositores a concurso de categoria igual à do lugar a prover)
(Intercomunicabilidade de carreiras do mesmo nível)
(Intercomunicabilidade de carreiras de nível diverso de mesma área funcional)
(Reclassificação e reconversão profissional)
(Restrições especiais ao preenchimento dos lugares dos quadros)
Nos diplomas de criação ou de regulamentação dos quadros de pessoal não é permitida a inclusão de disposições transitórias que possibilitem:
(Condicionamento das requisições a empresas públicas e privadas)
(Processo individual)
(Prevalência do diploma)
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços ou organismos públicos.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 90 dias contados desde a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 24 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.