- 1 -O regime da requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas por parte da administração regional autónoma está sujeito ao regime estabelecido para a requisição de pessoal às referidas empresas por parte do Estado.
- 2 -A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas por parte da administração regional autónoma, quando o encargo salarial recaia sobre o departamento requisitante, depende de prévia concordância dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do secretário regional interessado.
- 3 -A concordância a que se refere o número anterior dependerá da situação concreta que motiva a requisição, do prazo pelo qual é efectuada e da remuneração prevista.
- 4 -No despacho de requisição devem ser fixadas a sua duração e a respectiva remuneração.
- 5 -Não está sujeita ao disposto no presente artigo a requisição para os lugares dos gabinetes do Presidente do Governo Regional e dos secretários e subsecretários regionais.
- 6 -A posterior admissão na função pública do pessoal antes a ela ligado só pelo vínculo da requisição está sujeita a todas as formalidades da lei geral.
ARTIGO 19.º — (Condicionamento das requisições a empresas públicas e privadas)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983