- 1 -A revisão de quadros de pessoal dos serviços ou organismos públicos não poderá fazer-se antes de decorridos 2 anos sobre a sua criação ou a última alteração, salvo quando:
- a)Resultarem da hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Corresponderem à situação a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo;
- c)Resultarem da hipótese prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;
- d)Decorrerem de um aumento comprovadamente excepcional de tarefas de carácter não pontual e que não resulte de um acréscimo de novas atribuições conferidas legalmente;
- e)Se traduzirem em alterações do elenco das suas categorias e carreiras e respectivos contingentes, que não envolvam aumento de encargos orçamentais globais;
- f)Prosseguirem a integração de adidos.
- 2 -Os diplomas que visarem as soluções mencionadas nas alíneas b) e 1) do número anterior determinarão expressamente a cativação das verbas orçamentais por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com o referido pessoal, não podendo, todavia, dar origem ao reforço das dotações globais atribuídas aos respectivos serviços.
ARTIGO 4.º — (Alteração de quadros de pessoal)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983