- 1 -Os decretos regulamentares regionais que aprovarem ou alargarem quadros ou mapas de pessoal de serviços ou organismos deverão prever o desdobramento daqueles em 2 colunas, correspondendo a primeira aos lugares a preencher no primeiro ano e a segunda aos lugares a prover a partir do segundo ano.
- 2 -A programação expressa não obsta a que no primeiro ano sejam providos lugares diversos dos estabelecidos, desde que as alterações não se traduzam num aumento dos correspondentes encargos globais previstos.
- 3 -As alterações mencionadas no número anterior serão aprovadas por portaria dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do secretário proponente.
ARTIGO 6.º — (Preenchimento de lugares vagos)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/04/1983