- 1 -A requisição corresponde ao exercício transitório de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal de um serviço ou organismo por parte de funcionários ou agentes de outro serviço ou organismo.
- 2 -A requisição caracteriza-se:
- a)Por ser de natureza transitória, fazendo-se pelo prazo de 1 ano, prorrogável por igual período;
- b)Por respeitar ao exercício de funções compatíveis com as habilitações ou qualificações profissionais do funcionário ou agente requisitado, ainda que para categoria superior;
- c)Por depender da anuência do funcionário ou agente, salvo quando se fizer por conveniência de serviço, devidamente fundamentada em despacho, entre serviços ou organismos da mesma secretaria regional e na mesma localidade;
- d)Por carecer de despacho do membro ou membros do Governo Regional competentes, consoante a requisição se fizer, respectivamente, para serviço ou organismo da mesma ou de diferente secretaria regional;
- e)Por não dar origem à abertura de vaga no quadro do respectivo serviço ou organismo, podendo o lugar ser preenchido interinamente;
- f)Pelo facto de os encargos com o funcionário ou agente requisitado deverem ser suportados pelo orçamento do serviço ou organismo requisitante;
- g)Por carecer de anotação ou de visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, consoante se faça, respectivamente, para a mesma categoria ou para categoria superior.
- 3 -A requisição de funcionários da administração regional autónoma pelos municípios processa-se nos termos do artigo 55.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro.
- 4 -A requisição de funcionários autárquicos pela administração regional autónoma obedece aos termos previstos neste artigo, mediante a prévia concordância do órgão executivo responsável pelo serviço de origem.
ARTIGO 8.º — (Requisição)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983
Referências (1)
- Artigo 55.º