- 1 -Antes da assinatura do contrato de concessão as adjudicatárias depositarão na filial da Caixa Geral de Depósitos, na Região Autónoma da Madeira, à ordem do presidente do conselho da Inspecção-Geral de Jogos, as importâncias de 5000, 4000, 3000 ou 2000 contos, conforme se trate de salas especiais ou de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias.
- 2 -O depósito referido no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos depósitos.
- 3 -As cauções que sejam utilizadas devem ser renovadas, ou reforçadas, no prazo de 30 dias, contados da data do conhecimento da sua utilização.
- 4 -As cauções responderão pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão pelo pagamento dos prémios e das multas aplicadas.
ARTIGO 10.º — Cauções
Vigente desde: 08/09/1983
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Em vigor desde 08/09/1983