- 1 -O acesso às salas de jogo do bingo é condicionado à obtenção de bilhete especial.
- 2 -Os bilhetes, de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, são válidos para uma única entrada.
- 3 -O custo do bilhete será determinado anualmente pela Inspecção-Geral de Jogos e o correspondente valor deverá ser afixado, em lugar bem visível, junto da bilheteira.
- 4 -As importâncias cobradas nos termos do n.º 3 serão depositadas, em relação a cada mês, até ao dia 10 do mês seguinte, através de guia emitida, em triplicado, pela Inspecção-Geral de jogos, na filial da Caixa Geral de Depósitos na Região Autónoma da Madeira. O triplicado da guia comprovativa do pagamento deverá ser enviado à Inspecção-Geral de Jogos.
- 5 -Na falta de fixação do preço de emissão de bilhetes pela Inspecção-Geral de Jogos, aplicar-se-á o mesmo valor previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo para os bilhetes de entrada nas salas de máquinas existentes nas zonas de jogo.
- 6 -As importâncias referidas nos n.os 3 e 4 constituem, receita da Região Autónoma da Madeira, consignada à Direcção Regional dos Desportos.
ARTIGO 15.º — Acesso às salas
Vigente desde: 08/09/1983
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Em vigor desde 08/09/1983