Só podem candidatar-se à exploração de salas do jogo do bingo pessoas colectivas de direito público e os clubes que se encontrem nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, por si ou associados entre si.
ARTIGO 3.º — Empresas concessionárias do bingo
Vigente desde: 08/09/1983
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Em vigor desde 08/09/1983