As infracções ao presente diploma poderão ser leves, graves e muito graves.
ARTIGO 33.º — Categorias e infracções
Vigente desde: 08/09/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1983
As infracções ao presente diploma poderão ser leves, graves e muito graves.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1983