As infracções cometidas pelo pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogo do bingo serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os infractores, condições em que serão punidas como infracções graves;
2) Graves, as seguintes:
- a)Falta de urbanidade para com os funcionários do serviço de inspecção e frequentadores;
- b)Não usar, quando em serviço, o traje aprovado;
- c)Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter;
- d)Reter em seu poder cheques, divisas ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;
- e)Permitir o acesso às salas a menores de 18 anos ou a quem não tenha adquirido o respectivo bilhete de entrada;
3) Muito graves, as seguintes:
- a)Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
- c)Fazer empréstimos dentro das salas de jogo do bingo e seus anexos;
- d)Vender cartões por preço superior ao valor facial dos mesmos;
- e)Não prestar a colaboração devida aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos em serviço na Região Autónoma da Madeira;
- f)Reincidir em infracções graves da mesma natureza no prazo não superior a 1 ano.