O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo eficácia retroactiva a partir de 2 de Maio do corrente ano, quanto às disposições de natureza tributária e pecuniária previstas nos artigos 6.º, alínea f), 9.º, 10.º, 25.º, 26.º, 35.º, 37.º e 38.º, cujo destino é os cofres da Região Autónoma da Madeira.
Aprovado em sessão plenária em 28 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 12 de Agosto de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO
REGULAMENTO DO JOGO DO BINGO