- 1 -A adjudicação provisória das salas de bingo é da competência do membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo.
- 2 -A adjudicação será feita por despacho que especificará as obrigações das concessionárias.
- 3 -A adjudicação será feita tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das suas propostas e as vantagens que à luz do interesse público ofereçam.
ARTIGO 7.º — Adjudicação provisória
Vigente desde: 08/09/1983
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Em vigor desde 08/09/1983