- 1 -Em todas as operações do jogo utilizar-se-á sempre a língua portuguesa, designadamente em anúncios e leituras.
- 2 -Em salas de bingo em que a nacionalidade dos seus frequentadores o aconselhe, poderá a IGJ autorizar o uso de outra ou outras línguas além do português.
ARTIGO 17.º — Uso de línguas estrangeiras
Vigente desde: 08/09/1983
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Em vigor desde 08/09/1983