- 1 -Poderão editar-se as seguintes séries:
(ver documento original)
- 2 -Os preços dos cartões só poderão ser superiores ao valor da aposta mínima praticada nas salas de jogos tradicionais dos casinos mediante aprovação da (IGJ).
- 3 -As séries distinguir-se-ão pela cor predominante do anverso e os preços pela cor predominante do reverso dos cartões.
- 4 -A IGJ, quando se justifique, poderá autorizar a emissão de séries com número de cartões diferentes dos indicados no n.º 1, bem como permitir a edição de séries, constituídas por grupos de 6 cartões, que contenham a totalidade dos números 1 ao 90.
ARTIGO 4.º — Séries
Vigente desde: 08/09/1983
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Em vigor desde 08/09/1983