- 1 -O jogo de bolas, de modelo a aprovar pela IGJ, será composto de 90 unidades, tendo cada uma delas inscrita na sua superfície, de forma indelével, o número correspondente, que terá de ser visível através dos aparelhos receptores de televisão.
- 2 -Para efeitos de verificação por parte dos jogadores que a pretendam fazer, no começo e final de cada sessão todas as bolas se devem encontrar colocadas em suportes transparentes, de maneira a ser garantida a sua perfeita visibilidade, sendo dispostas, por ordem, dos números 1 ao 90.
- 3 -As bolas só poderão ser utilizadas enquanto se mantenham em bom estado de conservação, não podendo, no entanto, exceder as 1000 jogadas. A substituição de um conjunto de bolas por outro deve constar do livro de actas.
ARTIGO 5.º — Bolas
Vigente desde: 08/09/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1983