- 1 -As caixilharias das janelas deverão ser executadas em madeira e obedecer, quando o modelo for de guilhotina, a um desenho tradicional, que se caracteriza por vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos.
- 2 -As caixilharias das portas ou janelas que não forem de guilhotina deverão ser sempre de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa, mas respeitando sempre as características definidas no número anterior.
- 3 -O estabelecido nos n.os 1 e 2 não se aplica aos caixilhos dos vãos designados no n.º 4 do artigo 16.º, bem como aos vãos de qualquer rés-do-chão comercial.
Artigo 22.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984