Classifica a zona central da cidade de Angra do Heroísmo como monumento regional
A zona central da cidade de Angra do Heroísmo é classificada como monumento regional.
Do lado sul, pelo mar;
Do lado terra a sua delimitação começa a este, no ponto de intercepção do prolongamento do eixo da Rua do Capitão Manuel Jaques com a linha de costa da baía das Águas;
Segue por essa linha até à sua intercepção com o eixo da Avenida do Infante D. Henrique, prosseguindo para norte pelo eixo da Avenida do Infante D. Henrique até à sua intercepção com o eixo da Rua de Ciprião de Figueiredo;
Inflecte para oeste, seguindo pelo eixo da Rua de Ciprião de Figueiredo até à sua intercepção com o eixo da Rua de Francisco de Ornelas;
Inflecte em seguida para norte, presseguindo pelo eixo da Rua de Francisco de Ornelas, continuando pelo eixo do arruamento sudoeste e noroeste da Praça de Almeida Garrett, até à sua intercepção com o eixo da Rua de 5 de Outubro;
Prossegue para sudoeste pelo eixo da Rua de 5 de Outubro até à sua intercepção com o eixo do arruamento nordeste da Praceta do Dr. Sousa Júnior;
Segue para norte e noroeste pelos eixos deste arruamento e da Rua Nova, respectivamente até à intercepção com o prolongamento recto do primeiro segmento da linha poligonal constituída pelo limite das traseiras dos logradouros dos prédios do lado nascente da Rua do Desterro;
Inflecte para norte, seguindo a linha poligonal constituída pelos limites das traseiras dos logradouros dos prédios e terrenos confinantes com o lado nascente da Rua do Desterro, até à intercepção do prolongamento recto do seu último segmento com o eixo da Rua do Professor Augusto Monjardino;
A partir daí continua no sentido oeste pelo eixo da Rua do Professor Augusto Monjardino e segue para sudoeste pelo eixo da Rua do Beato João Baptista Machado até à sua intercepção com o eixo da Rua de S. João de Deus;
Prossegue para norte pelo eixo da Rua de S. João de Deus até à intercepção com o prolongamento da linha poligonal que delimita a nordeste os logradouros dos imóveis localizados do lado nordeste da Ladeira das Dadas e da Rua da Memória até à intercepção com o lado este do Caminho Fundo;
Cruza o Caminho Fundo na perpendicular ao seu eixo e continua numa linha poligonal pelos limites das traseiras dos imóveis do lado noroeste da Rua da Pereira e do lado nordeste da Rua do Chafariz Velho até à sua intercepção com uma servidão que ladeia a noroeste o 10.º imóvel do lado nordeste da Rua do Chafariz Velho;
Segue para sudoeste por essa servidão até à intercepção com o lado nordeste da Rua do Chafariz Velho, cruzando-a na perpendicular ao seu eixo até ao ponto de intercepção com esse eixo;
Em seguida percorre um pouco no sentido sudeste o eixo da Rua do Chafariz Velho até ao ponto de intercepção com o eixo da Rua do Dr. Nogueira de Sampaio, o qual segue no sentido sudoeste e sul à intercepção com o prolongamento da linha de limite das traseiras dos logradouros dos imóveis do lado norte da Rua do Conde da Praia da Vitória;
Segue para oés-sudoeste pelo limite das traseiras dos logradouros dos imóveis do lado norte da Rua do Conde da Praia da Vitória até ao canto oeste da última propriedade, continuando pelo limite das traseiras do logradouro do Solar da Madre de Deus até à intercepção do seu prolongamento com o eixo da Canada Nova;
Inflecte para sul, numa linha recta constituída pelo eixo da Canada Nova e o seu prolongamento, até à intercepção com o lado oeste da Rua de Gonçalo Velho Cabral, englobando imóveis e respectivos logradouros interceptados por essa linha:
Continua para sul pelo lado oeste da Rua de Gonçalo Velho Cabral até à sua intercepção com o lado norte da Rua de Tomé Belo de Castro;
Inflecte para oeste, seguindo o lado norte da Rua de Tomé Belo de Castro, continuando no mesmo sentido e direcção pelo prolongamento recto dessa linha até interceptar a linha de costa com o oceano, onde termina, englobando a totalidade dos imóveis e respectivos logradouros interceptados por essa linha.
As medidas previstas no presente diploma entendem-se sem prejuízo de outras destinadas à protecção do património natural ou cultural.
Nenhuns trabalhos de construção civil ou de obras públicas poderão ser executados na zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo sem despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
A largura actual e futura dos pavimentos e respectivos materiais;
A largura actual e futura dos passeios e respectivos materiais;
As cotas dos níveis actuais e futuros;
A área de terrenos reservados à execução de obras de utilidade pública e arranjo e colocação de vegetação;
A área de terreno destinada à construção de edifícios e anexos;
A implantação, dimensões, altura e natureza actual e futura dos edifícios;
O traçado actual e futuro da rede de distribuição de águas, esgotos, energia eléctrica e telecomunicações.
Os alinhamentos dos edifícios e muros sobre as ruas e os respectivos níveis e alturas serão mentidos tal como existem, sem prejuízo do disposto no artigos 4.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2.
Não será autorizada a construção de andares recuados com vãos de acesso a terraços.
Os azulejos antigos que revestem as paredes exteriores de alguns edifícios deverão ser mentidos e restaurados.
As platibandas existentes em alguns imóveis anteriores ao século XX deverão ser mantidas.
Os algerozes antigos existentes em alguns imóveis e os respectivos suportes em ferro forjado, bem como os beirados executados em madeira, deverão ser preservados.
É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo com caixa de montagem visível do exterior nos vãos dos imóveis existentes ou a construir na zona classificada.
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, são proibidos os revestimentos de fachadas com azulejos, cerâmicas de qualquer tipo, mármores, rebocos rugosos, metais de qualquer tipo, vidros, materiais sintéticos e plásticos, fibrocimento e todos os materiais polidos e brilhantes.
É proibida, em princípio, a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou da zona envolvente.
A aplicação de anúncios de qualquer tipo no exterior dos edifícios não poderá ser efectuada sem despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura, que se pronunciará sobre o tipo de anúncio, sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como a sua colocação e forma de fixação.
Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente designada «telha regional».
É proibida a construção de coberturas em laje de nível em betão armado desde que da sua aplicação advenha qualquer espécie de prejuízo do equilíbrio arquitectónico para o imóvel e para o conjunto de imóveis vizinhos.
Compete ao corpo técnico do GZCAH:
Do despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura cabe recurso para o Conselho do Governo Regional.
O Governo Regional, em conjunto com a respectiva Câmara Municipal, tornará as medidas que possam constituir incentivos à recuperação e manutenção dos imóveis existentes na zona classificada de Angra do Heroísmo, especialmente para as situações previstas nos n.os 2 dos artigos 14.º e 15.º
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 31 de Janeiro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Março de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)