- 1 -As sacadas de pedra existentes nos imóveis anteriores ao século XX deverão ser mantidas sem alterações.
- 2 -No caso de construção de novos edifícios, as sacadas não poderão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m e serão sempre dispostas nas fechadas por forma a conferirem aos edifícios a harmonia e o equilíbrio que caracterizam as construções tradicionais existentes.
Artigo 24.º
Vigente desde: 13/04/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/04/1984