- 1 -As guardas de madeira e ferro - forjado ou fundido - das sacadas antigas deverão ser preservadas e pintadas de verde-escuro.
- 2 -As guardas das varandas de ralos existentes em alguns imóveis em caso algum poderão ser retiradas, sendo o seu restauro obrigatório.
- 3 -No caso de construção de novos edifícios com sacadas ou varandas de janelas, as respectivas guardas serão sempre executadas em madeira ou ferro - forjado ou fundido, consoante os casos -, mediante modelos a aprovar pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.
- 4 -Será proibida a inclusão de qualquer tipo de gradeamento nos vãos de edifícios existentes ou de novos edifícios que prejudique o equilíbrio do imóvel ou da zona.
Artigo 25.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/1984