- 1 -É proibida a aplicação de ferro ou alumínio nas caixilharias dos vãos e das fachadas dos imóveis.
- 2 -No caso de estabelecimentos comerciais com vitrinas recuadas de dois ou mais metros relativamente ao plano exterior da fachada, poderão ser aplicadas caixilharias de ferro pintado de verde-escuro, castanho ou negro ou de alumínio anodizado de bronze ou negro.
Artigo 27.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984