- 1 -A zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo deverá conservar o seu aspecto característico, pelo que nenhumas obras de construção, reconstrução, modificação ou demolição poderão ser efectuadas, se delas resultar alteração significativa do referido aspecto.
- 2 -Dentro da zona classificada, promover-se-á a introdução das alterações julgadas convenientes à correcção das anomalias resultantes da execução de obras que tenham lesado o aspecto característico do conjunto edificado.
Artigo 4.º
Vigente desde: 13/04/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/04/1984