Quando na área de uma reserva florestal sejam abrangidos terrenos não incluídos em baldios e que não se encontrem sob a administração da SRAP, tais terrenos ficam sujeitos às prescrições que venham a ser estabelecidas nos respectivos planos de ordenamento, devendo ser asseguradas pelo Governo Regional formas de colaboração ou de compensação a conceder aos respectivos proprietários.
Artigo 10.º
Vigente desde: 24/07/1987
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Em vigor desde 24/07/1987