Estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores
O presente diploma estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores.
Constituem reservas florestais as áreas situadas dentro dos perímetros florestais, núcleos florestais e em outras zonas sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) que, numa óptica de uso múltiplo, se revestem de interesse científico nos aspectos botânico, geológico ou hidrológico e de valor para a protecção da natureza e de ecossistemas florestais, para a cultura e ensino ou para a prática de recreio, turismo e defesa paisagística.
A criação e a classificação de reservas florestais serão objecto de decreto legislativo regional.
Os planos de ordenamento e as normas de funcionamento das reservas florestais naturais serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
A exploração espeleológica, bem como a realização de quaisquer construções nas áreas subterrâneas àquelas que constituem as reservas florestais, carecem de autorização conjunta das Direcções Regionais dos Recursos Florestais e da Habitação, Urbanismo e Ambiente.
Consideram-se como reservas florestais de recreio as áreas florestais cujo aproveitamento principal se relaciona com a ocupação dos tempos livres das populações.
As normas de funcionamento e de utilização pelo público das reservas florestais de recreio serão aprovadas por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Quando na área de uma reserva florestal sejam abrangidos terrenos não incluídos em baldios e que não se encontrem sob a administração da SRAP, tais terrenos ficam sujeitos às prescrições que venham a ser estabelecidas nos respectivos planos de ordenamento, devendo ser asseguradas pelo Governo Regional formas de colaboração ou de compensação a conceder aos respectivos proprietários.
A gestão e fiscalização das reservas florestais compete à Direcção Regional dos Recursos Florestais, através dos respectivos serviços.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Maio de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.