- 1 -A SRE poderá fazer cessar unilateralmente o contrato de concessão nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;
- c)Falsidade das informações prestadas sobre a situação da empresa ou qualquer viciação de dados fornecidos na fase da candidatura e acompanhamento dos projectos, nomeadamente elementos justificativos da despesa ou da efectiva criação ou manutenção dos postos de trabalho.
- 2 -A cessação do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação, acrescidos de juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais.
- 3 -Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o promotor em causa não poderá apresentar novas candidaturas ao SIAPPI, durante a vigência do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira - POPRAM.
Artigo 10.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 26/06/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1991