Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvam investimento estrangeiro, nomeadamente se assumirem a forma de joint-ventures com jovens empresários da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 17.º — Investimento estrangeiro
Vigente desde: 26/06/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1991