- 1 -Podem ser autorizadas pela Direcção Regional de Estradas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-los de anexos, tais como melhoramentos de condições de implantação urbanística, paisagística ou de salubridade, instalações sanitárias, cozinhas e oficinas, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisito de tais autorizações:
- a)Não resultar da execução das obras inconvenientes para a visibilidade da estrada e paisagem que desta se disfrute;
- b)Não se tratar de obras de reconstrução geral;
- c)Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento não for superior a 6 m e acompanhado de estudo paisagístico;
- d)Não ocorrer mudança de tipo de utilização;
- e)Obrigarem-se os proprietários a não exigir indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor que das obras resultar, se tal expropriação tiver por objecto e fim a dotação de estrutura rodoviária ou estritamente afim.
- 2 -Não carecem de autorização, nos termos do presente diploma, as obras de simples conservação, reparação ou limpeza.
Artigo 11.º — Permissões em zonas com servidão non aedificandi
Vigente desde: 04/09/1993
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Em vigor desde 04/09/1993