Estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de actividades de natureza industrial ou comercial nos solos das estradas regionais e nas respectivas zonas de protecção, na perspectiva da segurança e fluidez do tráfego, da salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da qualidade ambiental.
Âmbito
Para efeitos do presente diploma, as estradas regionais compreendem:
Zona da estrada
Zona de protecção à estrada
Constituem zona de protecção à estrada:
Proibições
Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada
Acessos à zona da estrada
Permissões referentes à zona da estrada
Proibições na zona de protecção à estrada
A altura destas vedações não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 m em terrenos de nível ou inferior à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,90 m ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;
Tais vedações poderão ser mandadas retirar a todo o tempo, pela Direcção Regional de Estradas, mediante notificação aos proprietários respectivos e sem que lhes seja reconhecido direito a indemnização;
Obrigações dos proprietários de terrenos na zona de protecção à estrada
Permissões em zonas com servidão non aedificandi
Acções sujeitas a parecer ou a autorização na zona de protecção à estrada
Medidas de prevenção na fase de projecto
Na ausência de específicas medidas preventivas, a constar de portaria do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, o regime definido no presente diploma para a zona de protecção à estrada é aplicável desde a publicação no Jornal Oficial da aprovação do estudo prévio de uma estrada regional ou de qualquer documento base equivalente, nomeadamente plantas ou esboços corográficos com base em cartas de escala rigorosa.
Condições de licença, autorização ou parecer
Forma e prazo
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente diploma compete à Direcção Regional de Estradas e a quaisquer entidades com competência em razão da natureza da intervenção.
Nulidade
Excepção
Tratando-se de edificações sujeitas a licenciamento municipal, não há lugar à emissão do parecer previsto no n.º 1 do artigo 12.º, caso as mesmas se situem em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, excepto havendo qualquer alteração a esses instrumentos de planeamento.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contra-ordenações previstas no artigo anterior:
Embargo e demolição
Taxas
Revogação
É revogado o Decreto Regional n.º 16/81/M, de 9 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 27 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.
Assinado em 20 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.