Na ausência de específicas medidas preventivas, a constar de portaria do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, o regime definido no presente diploma para a zona de protecção à estrada é aplicável desde a publicação no Jornal Oficial da aprovação do estudo prévio de uma estrada regional ou de qualquer documento base equivalente, nomeadamente plantas ou esboços corográficos com base em cartas de escala rigorosa.
Artigo 13.º — Medidas de prevenção na fase de projecto
Vigente desde: 04/09/1993
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Em vigor desde 04/09/1993