- 1 -As licenças constarão de alvarás, que fixarão as condições e o prazo em que as obras devem ser concluídas, findo o qual devem ser revalidadas, ser for caso disso, mediante o pagamento de nova taxa.
- 2 -A autorização para obras tem lugar por notificação constante de ofício, contendo os elementos referidos no número anterior.
- 3 -As licenças, autorizações ou pareceres, quando referentes a obras a ser licenciadas pelas câmaras municipais, serão concedidos ou emitidos nos termos e nos prazos definidos no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 4 -As licenças, autorizações ou pareceres referentes a outras intervenções serão concedidos ou emitidos no prazo de 30 dias e seguirão o procedimento prescrito na legislação aplicável em função da intervenção.
- 5 -A falta de licença, autorização ou parecer nos prazos referidos nos números anteriores interpreta-se como deferimento tácito do pedido ou como parecer favorável.
Artigo 15.º — Forma e prazo
Vigente desde: 04/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1993