- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e as câmaras municipais podem embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outras intervenções realizadas em violação ao disposto no presente diploma, tal como determinar a reposição do terreno nas condições anteriores à prática da infracção.
- 2 -A notificação do embargo é feita no local a qualquer das pessoas que realizam os trabalhos, bem como ao interessado, bastando qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos.
- 3 -Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém a identificação do funcionário ordenante, das testemunhas, se as houver, e do notificado, a data, a hora e o local da diligência, as razões que a justificam, o estado da obra e a ordem de proibição de prosseguir a obra, bem como das consequências legais do incumprimento.
- 4 -As entidades competentes nos termos do n.º 1, sendo caso disso, intimam o proprietário a demolir as obras ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, estabelecendo um prazo para o efeito. Se o proprietário não acatar a ordem, a demolição de obras ou a reposição do terreno será efectuada pelas entidades competentes, sendo os respectivos custos da responsabilidade do infractor e cobrados coercivamente na falta de pagamento voluntário.
- 5 -A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de oito dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar.
- 6 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a ordem se mostre cumprida, a entidade ordenante procede à demolição ou à reposição do terreno por conta do interessado.
- 7 -Quando não for possível a reposição da situação anterior, haverá lugar ao pagamento de indemnização à Região.
- 8 -No caso de se verificar perigo eminente para os utentes da estrada, a demolição será efectuada sem prévia audição do interessado, podendo ser imediatamente executada pelas entidades competentes, embora por conta do interessado.
Artigo 21.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 04/09/1993
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Em vigor desde 04/09/1993