O montante das coimas, a que se refere o artigo 21.º, reverterá para o Fundo Regional dos Transportes em 20%, cabendo outro tanto à autoridade portuária, sendo o remanescente entregue nos cofres da Região.
Artigo 4.º — Destino das coimas
Vigente desde: 14/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1994
Referências (1)
- Artigo 21.º