Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto
Objecto
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.
Competências
As competências atribuídas ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) são exercidas na Região pelo serviço competente da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Remissão
As referências feitas no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 16.º ao Instituto do Trabalho Portuário e Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho entendem-se como feitas aos serviços competentes da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Destino das coimas
O montante das coimas, a que se refere o artigo 21.º, reverterá para o Fundo Regional dos Transportes em 20%, cabendo outro tanto à autoridade portuária, sendo o remanescente entregue nos cofres da Região.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 1994.
Publique-se.
Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.