- 1 -O exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica rege-se pelos seguintes princípios:
- a)Igualdade entre os operadores do sector;
- b)Igualdade entre os consumidores;
- c)Garantia de um sistema eléctrico sustentável;
- d)Aproveitamento dos recursos energéticos endógenos economicamente viáveis e tecnologicamente acessíveis;
- e)Promoção da utilização racional da energia.
- 2 -O fornecimento de energia eléctrica em regime de serviço público rege-se pelos princípios previstos no número anterior e ainda pelos seguintes:
- a)Garantia do fornecimento, com padrões de qualidade;
- b)Tarifário uniforme em todo o território da Região Autónoma dos Açores;
- c)Planeamento centralizado da expansão dos sistemas electroprodutores.
- 3 -O princípio da garantia de um sistema eléctrico sustentável, referido na alínea c) do n.º 1, traduz-se, designadamente, no exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica de modo que, através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados em todas as fases, incluindo o consumo, os recursos disponíveis sejam utilizados de forma criteriosa, pela sua não exaustão, permitindo futuras opções de desenvolvimento.
Artigo 2.º — Princípios
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996