- 1 -A autoridade de regulação e planificação do sector energético tem os seguintes órgãos:
- a)Órgão executivo;
- b)Órgão consultivo.
- 2 -O órgão executivo é constituído por representantes da administração regional com competência em matéria de energia e por um representante dos operadores privados do sector, se os houver.
- 3 -O órgão consultivo é constituído por representantes dos serviços da administração regional com competência nas áreas das finanças, do ambiente, dos recursos naturais utilizados na produção de energia eléctrica e do ordenamento do território, por representantes dos operadores do sector e por representantes dos consumidores, quer das empresas quer dos domésticos.
Artigo 30.º — Estrutura
Vigente desde: 01/08/1996
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