Estatui requisitos para a instalação de instituições financeiras no Centro Internacional de Negócios da Madeira
As licenças de funcionamento mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro, referentes a instituições de crédito, bem como a sucursais, agências ou agências gerais das mesmas, só podem ser emitidas desde que as beneficiárias se comprometam a dotá-las com uma estrutura material e humana, localizada na Região Autónoma da Madeira, em ordem a dar suporte às respectivas operações bancárias.
A estrutura material e humana referida no artigo anterior deve ser adequada à natureza, ao volume e à complexidade das actividades a desenvolver e terá de acompanhar a evolução dos negócios.
Em qualquer caso, a estrutura humana não pode ser inferior à que decorre do exigido no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
As instituições de crédito, bem como as suas sucursais ou agências já licenciadas no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, devem dar cumprimento ao estipulado na presente lei regional até ao dia 1 de Janeiro de 1999.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 14 de Agosto de 1997.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.