As instituições de crédito, bem como as suas sucursais ou agências já licenciadas no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, devem dar cumprimento ao estipulado na presente lei regional até ao dia 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997