- 1 -A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior é fixada por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.
- 2 -São entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos:
- a)O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino;
- b)A câmara municipal respectiva;
- c)A Direcção Regional de Educação.
- 3 -A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela respectiva junta de freguesia, ouvida a assembleia de freguesia.
- 4 -As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
- 5 -Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas no n.º 2, deve ser solicitado parecer às outras entidades referidas na mesma disposição.
- 6 -No caso em que a proposta trate de denominação de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é solicitado parecer à junta de freguesia.
- 7 -Sempre que um estabelecimento de educação ou de ensino sirva mais do que um concelho, qualquer das câmaras pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2.
- 8 -As pessoas singulares e colectivas podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/91/A, de 15 de Novembro.
- 9 -A proposta a que se refere o número anterior será submetida a parecer das entidades previstas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 3.º — Processo de denominação
Vigente desde: 20/08/1998
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Em vigor desde 20/08/1998