Define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores
Objecto e âmbito
O presente diploma define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo.
Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos
Processo de denominação
Escolha de denominação
As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação ou de ensino.
Símbolos representativos
Competência para instrução do processo
Denominação dos actuais estabelecimentos de ensino
O patrono ou a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuído no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantido, devendo tais designações ser compatibilizadas com os princípios definidos no artigo 2.º do presente diploma.
Tipologia de estabelecimentos
Registo
Disposições finais
No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, por despacho, fará a publicação integral da rede pública de educação e de ensino.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/A, de 9 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em 17 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos não superior
(ver quadro no documento original)