- 1 -Os estabelecimentos de educação ou de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos, desde que para tanto obtenham autorização do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
- 2 -Por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais são fixados os princípios orientadores do uso dos símbolos referidos no número anterior, bem como de símbolos representativos do Estado e da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º — Símbolos representativos
Vigente desde: 20/08/1998
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