- 1 -À Direcção Regional da Educação compete assegurar o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código a utilizar pelos serviços da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
- 2 -Por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais será definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º — Registo
Vigente desde: 20/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1998