O animador pedagógico, no exercício de tais funções, tem direito a uma gratificação mensal equivalente a 15% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a abonar durante os 12 meses do ano.
Artigo 4.º
Vigente desde: 10/08/1998
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Em vigor desde 10/08/1998